É possível apreender passaporte e suspender CNH em execução fiscal?

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em execução fiscal.

Com esse entendimento, a 1a. Turma do STJ concedeu Habeas Corpus para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em execução de condenação por improbidade administrativa, restringiu os documentos de um ex-prefeito de Foz do Iguaçu.

No caso analisado, prevaleceu a tese do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que considerou desproporcional o ato do TJ-PR.

“O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio”, disse.

Segundo o relator, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Para o ministro, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.

“É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”, afirmou o relator.

Segundo explicação do relator, a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado de privilégios processuais.

“Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental”, observou.

O ministro ainda acrescentou, ao votar pela concessão do Habeas Corpus, que são excessivas “medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir”, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.

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