Foi publicada a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais, de observância obrigatória em todo o território nacional, relativas a direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre o sujeito passivo — contribuinte ou responsável — e a administração tributária.
A norma alcança órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com competência para cobrar e fiscalizar tributos, conduzir processos administrativos tributários, interpretar a legislação e editar normas infralegais em matéria tributária.
O texto fixa, como normas fundamentais da relação tributária, um conjunto de deveres para a administração tributária, com foco em segurança jurídica, boa-fé e redução de litigiosidade. Entre as diretrizes, estão a obrigação de indicar pressupostos de fato e de direito dos atos administrativos, garantir contraditório e ampla defesa, impulsionar de ofício o processo administrativo, limitar a atuação ao necessário para a fiscalização e priorizar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no aprimoramento contínuo da legislação.
Também se prevê atuação orientativa, com campanhas de esclarecimento, e a adaptação de obrigações às particularidades setoriais, além da obrigação de comunicar ao contribuinte, de forma clara e preferencialmente automática, condições de inadimplência, divergências ou inconsistências, acompanhadas de orientação para regularização, inclusive dentro de programas de conformidade previstos na lei.
No capítulo dedicado aos direitos do contribuinte, a LC nº 225/2026 prevê, entre outros pontos, o direito a comunicações claras, tratamento respeitoso, ciência e acompanhamento de processos administrativos, vista e cópia de autos, acesso e retificação de informações mantidas pelo fisco, impugnação de atos que imponham deveres ou sanções, e a possibilidade de recorrer ao menos uma vez de decisões contrárias ao seu pedido.
O texto também consagra o direito de se eximir de fornecer documentos e informações que a administração já possua ou que já lhe tenham sido entregues, bem como o direito à assistência por advogado, com ressalva expressa de que esse acompanhamento não pode ser usado para impedir a realização regular da fiscalização.
Há ainda previsão de reparação de danos em caso de trânsito em julgado de condenação pelo crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), além de regra sobre garantias prestadas por fiança bancária ou seguro garantia, que somente poderiam ser liquidadas após trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
A lei também estabelece deveres do contribuinte, como agir com diligência, boa-fé e cooperação, prestar informações quando solicitado, cumprir obrigações principais e acessórias, guardar documentos fiscais no prazo legal e observar decisões administrativas ou judiciais vinculantes. O texto prevê ainda o compromisso de buscar mecanismos de facilitação de pagamento e formas alternativas de resolução de conflitos colocadas à disposição pela administração tributária.
No eixo de resolução cooperativa de controvérsias, a LC nº 225/2026 determina que a administração tributária deve priorizar a solução cooperativa — preventiva ou durante processos administrativos e judiciais — considerando fatores como capacidade econômica do contribuinte, histórico de conformidade, recuperabilidade do crédito, previsibilidade tributária e melhoria do ambiente de negócios.
A lei exige ainda publicização dos atos de prevenção ou resolução cooperativa, com observância de limites, isonomia e condições previstas em lei, reforçando a transparência de instrumentos consensuais.
Outro ponto estruturante é a obrigação de disponibilização, em ambiente digital e centralizado, de informações relevantes para o cumprimento das obrigações tributárias, de forma organizada, atualizada e acessível. A norma prevê que a administração tributária deverá consolidar e sistematizar periodicamente sua legislação tributária por ato infralegal, preservando o conteúdo normativo original, podendo fazê-lo de forma temática e com notas explicativas.
A LC nº 225/2026 também disciplina a identificação de contribuintes bons pagadores e cooperativos e estrutura, em âmbito nacional, o conceito e o procedimento para caracterização do devedor contumaz. O texto define contumácia como inadimplência substancial, reiterada e injustificada, com parâmetros objetivos, como, em âmbito federal, créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e superiores a 100% do patrimônio conhecido, além de regras sobre períodos de apuração e hipóteses que afastam a contumácia, como calamidade reconhecida e apuração de resultado negativo em dois exercícios, salvo indícios de fraude ou má-fé.
O processo administrativo para caracterização exige notificação prévia, indicação dos créditos e fundamentação, com prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, além de prever hipóteses em que esse efeito suspensivo não se aplica, como evidências de fraude, conluio, operações fictícias, utilização de mercadoria ilícita ou inexistência de fato no domicílio fiscal declarado.
As sanções previstas ao devedor contumaz incluem impedimentos de fruição de benefícios fiscais e de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitação de tributos, vedação de participação em licitações, restrições de vínculos com a administração pública e medidas relacionadas a cadastro de contribuintes, além de sujeição, em âmbito federal, ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988/2020.
A norma prevê também integração e compartilhamento de informações em cadastros, com registro inclusive no Cadin, nos termos da alteração promovida na Lei nº 10.522/2002.
No campo dos programas de conformidade, a LC nº 225/2026 institui, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), além de criar Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA) vinculados a esses programas. O texto prevê benefícios associados aos selos, como bônus de adimplência fiscal relacionado à CSLL, priorização de demandas, preferência como critério de desempate em licitações, além de regras específicas sobre cancelamento e manutenção dos selos.
A lei também promove alterações em normas correlatas, incluindo dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), da Lei nº 9.249/1995, da Lei nº 9.430/1996, da Lei nº 9.478/1997, da Lei nº 10.684/2003, da Lei nº 11.941/2009 e da Lei nº 12.865/2013, além de revogar o art. 38 da Lei nº 10.637/2002. Para fins de adaptação federativa, a LC nº 225/2026 determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem ajustar suas legislações em até 1 ano, conforme o art. 57, e prevê regras de vigência diferenciadas, com entrada em vigor imediata para a maior parte dos dispositivos e prazo de 90 dias para a instituição dos programas Confia e Sintonia e dos selos correlatos, nos termos do art. 58.

