Herdeiro responde por tributo? Entenda quando o IPTU e outras dívidas fiscais podem “sobreviver” ao falecimento

Poucas coisas assustam mais do que receber uma cobrança de tributo no nome de alguém que já faleceu — e, em seguida, ouvir a frase que ninguém queria escutar: “vamos ter que pagar isso”.

A verdade é menos dramática (e bem mais técnica): a dívida tributária não some com a morte, mas não vira automaticamente uma conta pessoal do herdeiro.

O ponto central é quem responde (espólio x herdeiro) e como essa cobrança pode (ou não) andar quando já existe execução fiscal — especialmente nos casos em que o devedor morre antes de ser citado.


1) Primeiro: herdeiro paga tributo com o próprio bolso?

Regra geral: não.

Pelo Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança — ou seja, a responsabilidade fica limitada ao patrimônio transmitido. 

Na lógica tributária, o CTN amarra essa ideia:

  • Espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão
  • Após a partilha/adjudicação, sucessores e cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha, mas limitados ao quinhão/meação

Tradução prática:

  • Antes da partilha: a conta é do espólio (paga com bens do espólio).
  • Depois da partilha: a conta pode “ir” para herdeiros/meeiro, dentro do que cada um recebeu.

2) E no caso de IPTU, a história muda?

O IPTU tem um tempero próprio: ele é um tributo ligado ao imóvel. Na prática, isso costuma gerar dois blocos de discussão:

  1. Tributos “do falecido” (até a data do óbito / até a partilha): entram na lógica de espólio/sucessores do CTN. 
  2. Tributos do período posterior, com o imóvel já na posse/uso de alguém: podem ser cobrados de quem exerce propriedade/posse conforme a regra local e o cadastro imobiliário (e isso vira, muitas vezes, briga de legitimidade e prova).

O ponto é: o imóvel não “herda” processo, mas frequentemente herda problema.


3) A parte que pega: execução fiscal e morte antes da citação

Aqui a discussão não é “se existe dívida”, e sim se o processo está correto.

3.1) Quando a execução é proposta contra pessoa já falecida

A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer ilegitimidade passiva e exigir correção do polo passivo (em muitos casos, com extinção e novo ajuizamento). 

3.2) Quando a execução foi ajuizada em vida, mas o devedor morre antes de ser citado

Esse é o “miolo” do problema: pode seguir contra o espólio/herdeiros mesmo sem citação válida do devedor original?

O que trava muita Fazenda Pública aqui é a Súmula 392 do STJ, que veda trocar o sujeito passivo via “conserto” da CDA quando isso implica alterar o próprio lançamento (não é mero erro formal/material). 

Além disso, há precedentes enfatizando que sem citação não se formou relação processual, então não seria caso de simples substituição. 


4) O que está em julgamento agora no STJ (e por que isso importa)

A Primeira Seção do STJ está julgando exatamente essa controvérsia (Tema repetitivo): se é possível prosseguir a execução fiscal contra espólio/sucessores quando o executado falece sem ter sido citado

No tema repetitivo que está em julgamento foi proposta tese no sentido de:

  • Execução proposta contra devedor já falecido → extingue, com possibilidade de nova execução;
  • Falecimento após o ajuizamento → caberia prosseguimento com citação do espólio/sucessores/herdeiros

E há divergência relevante no próprio Tribunal, justamente pelo argumento de que, sem citação, a relação processual não estaria “angularizada” (não se completa). 

Importante: com a afetação do repetitivo, houve determinação de suspensão de processos sobre o tema em várias instâncias (na prática, isso pode impactar o timing e a estratégia). 


5) “Chegou uma cobrança/execução. O que eu faço agora?”

Passo 1 — Organize datas (isso decide o jogo)

  • Data do óbito
  • Data do ajuizamento da execução fiscal
  • Se houve (ou não) citação válida do contribuinte
  • Se há inventário aberto e quem é o inventariante

Passo 2 — Entenda quem está no polo passivo

  • Está em nome do falecido? do espólio? de herdeiros? Erros aqui são comuns — e caros.

Passo 3 — Identifique o tipo de débito

  • É IPTU/tributo ligado a bem?
  • É tributo do período anterior ao óbito?
  • Há multa/juros questionáveis? prescrição?

Passo 4 — Aja com estratégia

Caminhos típicos (dependendo do caso):

  • discutir ilegitimidade / nulidades do rito
  • avaliar prescrição e vícios da CDA
  • tratar o crédito no inventário (inclusive para evitar surpresas na partilha)

Pagar “pra acabar logo” é uma decisão — não um dever automático. Em direito tributário, pressa é quase sempre um imposto extra!


Conclusão

A pergunta “herdeiro responde por tributo?” tem resposta curta: responde, mas com limite. E tem resposta longa: depende do momento do óbito, do estágio do processo, de quem foi citado e de como a execução foi estruturada.

Se você está nessa situação, o essencial é separar:

  1. existência da dívida (crédito tributário) de
  2. validade e caminho de cobrança (processo / sujeito passivo / citação).

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