Poucas coisas assustam mais do que receber uma cobrança de tributo no nome de alguém que já faleceu — e, em seguida, ouvir a frase que ninguém queria escutar: “vamos ter que pagar isso”.
A verdade é menos dramática (e bem mais técnica): a dívida tributária não some com a morte, mas não vira automaticamente uma conta pessoal do herdeiro.
O ponto central é quem responde (espólio x herdeiro) e como essa cobrança pode (ou não) andar quando já existe execução fiscal — especialmente nos casos em que o devedor morre antes de ser citado.
1) Primeiro: herdeiro paga tributo com o próprio bolso?
Regra geral: não.
Pelo Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança — ou seja, a responsabilidade fica limitada ao patrimônio transmitido.
Na lógica tributária, o CTN amarra essa ideia:
- Espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão.
- Após a partilha/adjudicação, sucessores e cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha, mas limitados ao quinhão/meação.
Tradução prática:
- Antes da partilha: a conta é do espólio (paga com bens do espólio).
- Depois da partilha: a conta pode “ir” para herdeiros/meeiro, dentro do que cada um recebeu.
2) E no caso de IPTU, a história muda?
O IPTU tem um tempero próprio: ele é um tributo ligado ao imóvel. Na prática, isso costuma gerar dois blocos de discussão:
- Tributos “do falecido” (até a data do óbito / até a partilha): entram na lógica de espólio/sucessores do CTN.
- Tributos do período posterior, com o imóvel já na posse/uso de alguém: podem ser cobrados de quem exerce propriedade/posse conforme a regra local e o cadastro imobiliário (e isso vira, muitas vezes, briga de legitimidade e prova).
O ponto é: o imóvel não “herda” processo, mas frequentemente herda problema.
3) A parte que pega: execução fiscal e morte antes da citação
Aqui a discussão não é “se existe dívida”, e sim se o processo está correto.
3.1) Quando a execução é proposta contra pessoa já falecida
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer ilegitimidade passiva e exigir correção do polo passivo (em muitos casos, com extinção e novo ajuizamento).
3.2) Quando a execução foi ajuizada em vida, mas o devedor morre antes de ser citado
Esse é o “miolo” do problema: pode seguir contra o espólio/herdeiros mesmo sem citação válida do devedor original?
O que trava muita Fazenda Pública aqui é a Súmula 392 do STJ, que veda trocar o sujeito passivo via “conserto” da CDA quando isso implica alterar o próprio lançamento (não é mero erro formal/material).
Além disso, há precedentes enfatizando que sem citação não se formou relação processual, então não seria caso de simples substituição.
4) O que está em julgamento agora no STJ (e por que isso importa)
A Primeira Seção do STJ está julgando exatamente essa controvérsia (Tema repetitivo): se é possível prosseguir a execução fiscal contra espólio/sucessores quando o executado falece sem ter sido citado.
No tema repetitivo que está em julgamento foi proposta tese no sentido de:
- Execução proposta contra devedor já falecido → extingue, com possibilidade de nova execução;
- Falecimento após o ajuizamento → caberia prosseguimento com citação do espólio/sucessores/herdeiros.
E há divergência relevante no próprio Tribunal, justamente pelo argumento de que, sem citação, a relação processual não estaria “angularizada” (não se completa).
Importante: com a afetação do repetitivo, houve determinação de suspensão de processos sobre o tema em várias instâncias (na prática, isso pode impactar o timing e a estratégia).
5) “Chegou uma cobrança/execução. O que eu faço agora?”
Passo 1 — Organize datas (isso decide o jogo)
- Data do óbito
- Data do ajuizamento da execução fiscal
- Se houve (ou não) citação válida do contribuinte
- Se há inventário aberto e quem é o inventariante
Passo 2 — Entenda quem está no polo passivo
- Está em nome do falecido? do espólio? de herdeiros? Erros aqui são comuns — e caros.
Passo 3 — Identifique o tipo de débito
- É IPTU/tributo ligado a bem?
- É tributo do período anterior ao óbito?
- Há multa/juros questionáveis? prescrição?
Passo 4 — Aja com estratégia
Caminhos típicos (dependendo do caso):
- discutir ilegitimidade / nulidades do rito
- avaliar prescrição e vícios da CDA
- tratar o crédito no inventário (inclusive para evitar surpresas na partilha)
Pagar “pra acabar logo” é uma decisão — não um dever automático. Em direito tributário, pressa é quase sempre um imposto extra!
Conclusão
A pergunta “herdeiro responde por tributo?” tem resposta curta: responde, mas com limite. E tem resposta longa: depende do momento do óbito, do estágio do processo, de quem foi citado e de como a execução foi estruturada.
Se você está nessa situação, o essencial é separar:
- existência da dívida (crédito tributário) de
- validade e caminho de cobrança (processo / sujeito passivo / citação).

