Receber valores em decorrência de ação trabalhista — seja por sentença, seja por acordo — costuma gerar dúvidas relevantes: há retenção na fonte? quais verbas sofrem Imposto de Renda? como declarar sem inconsistências?
A resposta depende de um ponto central: o Imposto de Renda não incide sobre o “processo” ou sobre o “acordo” em si, e sim sobre a natureza jurídica de cada verba recebida. Em termos simples, a tributação acompanha a distinção entre verbas remuneratórias (salariais) e verbas indenizatórias.
Além disso, em muitos casos o recebimento ocorre de forma concentrada (pagamento em uma ou poucas parcelas) de valores que correspondem a vários meses/anos anteriores. Isso pode exigir tratamento específico na declaração, especialmente quando se trata de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
1) Regra geral: quando o IR incide
De modo geral, o Imposto de Renda incide sobre valores que representam remuneração pelo trabalho (renda ou proventos), porque há acréscimo patrimonial tributável.
Assim, costumam ser tributáveis, por exemplo:
- salários e diferenças salariais;
- horas extras e reflexos;
- adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade);
- comissões, gratificações e parcelas de natureza remuneratória;
- 13º salário (com suas regras próprias de retenção).
2) Verbas que, em regra, não sofrem IR (indenizatórias/rescisórias)
Também de forma geral, verbas indenizatórias não são base de Imposto de Renda, pois têm por finalidade recompor um prejuízo ou compensar uma situação, e não remunerar trabalho.
No contexto trabalhista, frequentemente são tratadas como isentas/não tributáveis, por exemplo:
- FGTS e multa de 40%;
- aviso prévio indenizado (não trabalhado);
- férias indenizadas, inclusive em hipóteses rescisórias;
- outras indenizações rescisórias típicas, desde que efetivamente indenizatórias.
A própria Receita Federal, em orientação ao contribuinte sobre rescisão, explicita o tratamento de parcelas como FGTS/multa de 40% e aviso prévio indenizado como rendimentos isentos/não tributáveis.
Juros de mora
Um tema que aparece com frequência em consultas e notícias é o tratamento dos juros de mora incidentes em condenações trabalhistas. O entendimento com repercussão geral é no sentido de não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora quando decorrentes de atraso no pagamento de remuneração. (Tema 808).
3) A importância da discriminação das verbas no processo
Como a tributação depende da natureza jurídica, é essencial que o termo de acordo ou a sentença discrimine as rubricas: o que é remuneração, o que é indenização, o que é FGTS, o que é juros, e assim por diante.
Essa discriminação não serve apenas para organização: ela orienta a retenção (quando aplicável), a emissão do informe de rendimentos e a forma correta de preenchimento na declaração anual.
4) Quando se aplica RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente)
Em ações trabalhistas, é comum receber “de uma vez” valores que se referem a períodos anteriores. Nesses casos, pode ser aplicável o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que possui método próprio de apuração e declaração.
Na prática, o RRA busca evitar distorções: receber em um único mês o que corresponde a vários meses pode elevar a alíquota se o contribuinte declarar como se fosse renda de apenas um mês. Por isso, o regime permite cálculo específico considerando o número de meses a que o rendimento se refere e outras informações relevantes.
5) Como declarar: orientação prática
A forma correta de declaração depende do conjunto documental (sentença/acordo, informes, comprovantes de retenção) e da natureza das verbas.
(i) Separar os valores por natureza
Antes de preencher a declaração, recomenda-se separar em grupos:
- Rendimentos tributáveis (remuneratórios) Ex.: horas extras, salários, diferenças, adicionais, 13º.
- Rendimentos isentos/não tributáveis (indenizatórios/rescisórios) Ex.: FGTS/multa de 40%, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, entre outros, conforme o caso.
- Juros de mora Manter separado, pois o tratamento não se confunde com o principal. (Tema 808).
- Honorários advocatícios (quando suportados pelo trabalhador) Devem ser documentados, pois podem ter impacto no cálculo e na declaração, especialmente em RRA.
(ii) Em quais fichas lançar
Em regra:
- valores remuneratórios entram em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica ou, quando aplicável, em Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);
- parcelas indenizatórias tipicamente entram em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na categoria correspondente.
6) Pontos que mais geram glosa e malha fiscal
Na prática, alguns erros se repetem:
- Declarar como tributável valores indenizatórios (ou declarar tudo como se fosse salário).
- Informar crédito de IRRF sem que tenha havido retenção/recolhimento pela fonte pagadora (o cruzamento de dados é frequente).
- Declarar rendimentos acumulados como se fossem rendimentos de um único mês, sem avaliar o enquadramento em RRA e sem informar corretamente o número de meses.
7) Checklist antes de entregar a declaração
- Termo de acordo/sentença com rubricas discriminadas.
- Informe de rendimentos da fonte pagadora (quando houver).
- Comprovantes de retenção (IRRF) efetivamente realizada, se aplicável.
- Se houver RRA: número de meses a que o rendimento se refere.
- Separação clara das verbas isentas (p.ex., FGTS/multa 40% e aviso indenizado).
- Separação dos juros de mora, quando houver, considerando o entendimento do Tema 808.
Conclusão
A correta tributação de verbas trabalhistas exige método: identificar a natureza jurídica de cada rubrica, avaliar eventual enquadramento como RRA e preencher a declaração de modo coerente com a documentação disponível.
Com esses cuidados, é possível reduzir significativamente o risco de glosas, autuações e inconsistências em cruzamentos de dados.

