Nos últimos dias ganhou destaque na imprensa uma decisão da 26ª Vara Federal em São Paulo que afastou a retenção de 10% de IR sobre dividendos distribuídos por uma empresa optante pelo Simples Nacional.
Naturalmente, a notícia acendeu uma luz de esperança em muitos empresários e escritórios contábeis:
“Se tem liminar afastando o imposto, então é só parar de reter, certo?”
A resposta curta é: não é tão simples assim.
Neste artigo, retomo a análise que desenvolvi anteriormente sobre a Lei 15.270/2025, o art. 14 da LC 123/2006 e a tributação dos dividendos do Simples, para explicar:
- o que exatamente está em jogo na discussão;
- quais são os argumentos a favor e contra a incidência dos 10% sobre o Simples;
- por que, mesmo com decisões liminares favoráveis, não faz sentido simplesmente parar de reter sem medida judicial e sem provisão de riscos.
1. O pano de fundo: Lei 15.270/2025 x art. 14 da LC 123/2006
1.1. A regra tradicional do Simples: isenção de lucros
O art. 14 da LC 123/2006 prevê que os valores distribuídos a título de lucros aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não sofrem IR na fonte nem na declaração, desde que:
- se trate, de fato, de lucros (e não pró-labore, aluguéis ou serviços);
- respeitados os limites definidos na própria lei (percentuais do lucro presumido ou lucro contábil apurado com escrituração regular).
Esse sempre foi um dos pilares do regime: simplificação na pessoa jurídica + isenção na pessoa física.
1.2. A novidade da Lei 15.270/2025: retenção de 10% e IR mínimo
A Lei 15.270/2025, lei ordinária que reformou o IR da pessoa física, trouxe duas grandes mudanças:
- Retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00/mês
- inclusão do art. 6º-A na Lei 9.250/95;
- aplica-se quando uma mesma pessoa jurídica paga/credita lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física, em valor superior a R$ 50.000,00 no mês;
- não distingue o regime tributário da empresa (lucro real, presumido ou Simples).
- Imposto de Renda Mínimo para “altas rendas”
- criação de um piso de tributação para pessoas físicas com renda global anual elevada;
- no cálculo entram também rendimentos isentos, inclusive dividendos.
Ou seja: o alvo declarado do legislador foram as altas rendas que vivem majoritariamente de lucros e dividendos, e nisso entram, sim, muitos sócios de empresas do Simples.
2. Onde nasce o conflito jurídico
O conflito aparente é simples de enunciar:
- LC 123/06 (art. 14) → diz que lucros do Simples, apurados conforme a lei, são isentos de IR na fonte e na declaração;
- Lei 15.270/25 (art. 6º-A da Lei 9.250/95) → diz que lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00/mês sofrem retenção de 10%, sem exceção para o Simples.
Daí surgem duas perguntas:
- Lei ordinária pode “limitar” isenção prevista em lei complementar?
- Essa limitação atinge ou não as empresas optantes pelo Simples Nacional?
3. Os argumentos a favor da tese que afastou o imposto (linha da liminar)
A decisão noticiada no Valor Econômico segue a lógica de uma tese que vem ganhando corpo em alguns setores da advocacia e da contabilidade. De forma resumida, os principais argumentos são:
3.1. Regime favorecido é matéria de lei complementar
A Constituição determina que o tratamento tributário diferenciado e favorecido para micro e pequenas empresas seja instituído por lei complementar. A LC 123/06 é justamente essa lei, e o art. 14 faria parte desse “pacote de proteção”.
Se é assim, lei ordinária não poderia reduzir essa vantagem, sob pena de violar a reserva de lei complementar.
3.2. Hierarquia e especialidade
Sustenta-se também que:
- a LC 123/06 seria norma especial em relação à Lei 9.250/95 (regime específico do Simples x regra geral do IRPF);
- por ser lei complementar, teria hierarquia formal superior à lei ordinária.
Nesse raciocínio, prevaleceria a LC 123, e a retenção de 10% não se aplicaria às empresas do Simples Nacional.
3.3. Decisão liminar como “sinal verde”
Com base nesses fundamentos, alguns contribuintes vêm obtendo liminares afastando a aplicação do art. 6º-A para empresas do Simples, ao menos até julgamento definitivo.
É exatamente esse o caso noticiado: um escritório optante pelo Simples obteve decisão judicial permitindo não reter os 10% sobre os dividendos distribuídos aos sócios.
4. Os argumentos contrários: por que a tese é juridicamente arriscada
No artigo anterior, defendi que, embora a tese exista, ela não é confortável do ponto de vista de risco. Os principais pontos de atenção são:
4.1. IRPF é matéria típica de lei ordinária
A Constituição exige lei complementar para várias matérias (normas gerais, regime de consumo, Simples etc.), mas não reserva o IR da pessoa física a lei complementar. Historicamente, o IRPF sempre foi regulado por leis ordinárias, como a própria Lei 9.250/95.
Isso permite enxergar a isenção do art. 14 da LC 123/06 como uma regra de IRPF “acidentalmente” veiculada em lei complementar, mas materialmente ordinária.
4.2. Art. 86 da própria LC 123/06
O art. 86 da LC 123/06 é muito claro ao afirmar que as matérias tratadas na lei que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar podem ser alteradas por lei ordinária.
Se o entendimento predominante for de que isenção de IRPF não é matéria reservada à LC, abre-se espaço para que a Lei 15.270/25 limite a isenção do art. 14, criando um teto (R$ 50.000,00/mês por PJ/PF) a partir do qual há, sim, IR na fonte.
4.3. Jurisprudência do STF sobre LC x LO
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em outros contextos, que lei complementar pode ser alterada por lei ordinária quando o tema não é reservado pela Constituição à LC. Em outras palavras, o rótulo “lei complementar” não cria um escudo absoluto para qualquer dispositivo que esteja ali dentro.
Na prática, isso dá munição para a Fazenda Nacional sustentar que a Lei 15.270/25 limitou (e não revogou) a isenção do art. 14, de forma válida.
4.4. Histórico legislativo: tentativa de excluir o Simples foi rejeitada
Durante a tramitação do projeto que deu origem à Lei 15.270/25, foram apresentadas emendas para retirar expressamente os sócios de empresas do Simples das regras de retenção de 10% e da tributação mínima das altas rendas.
Essas emendas não foram acolhidas. Isso é um indicativo forte de que o Congresso optou conscientemente por não blindar o Simples da nova tributação.
5. O que realmente mudou com a liminar?
É importante separar as coisas:
- A liminar não muda a lei;
- A liminar não vincula outros juízes, tribunais ou a Receita Federal;
- A liminar pode ser revogada em instâncias superiores.
Ela é, sim, um precedente interessante para quem deseja discutir o tema judicialmente. Mostra que há magistrados sensíveis à tese da prevalência da LC 123/06 em relação à Lei 15.270/25.
Mas ela não autoriza, por si só, que qualquer empresa do Simples pare de reter o IR de 10% confiando apenas na manchete do jornal.
6. Como as empresas do Simples devem agir na prática?
6.1. Conduta conservadora (que considero mais prudente)
Do ponto de vista de compliance e gestão de risco, a orientação mais segura hoje é:
- manter a retenção de 10% sobre os dividendos que ultrapassarem R$ 50.000,00/mês por PJ/PF, mesmo no Simples;
- acompanhar a evolução da jurisprudência e eventuais mudanças legislativas;
- avaliar o impacto da tributação não só na fonte, mas também no contexto do IR mínimo das altas rendas.
6.2. E se a empresa quiser adotar a tese e não reter?
Se, após análise, o empresário e seus assessores decidirem bancar a tese de não incidência sobre o Simples, a recomendação responsável é:
- Ingressar com medida judicial (mandado de segurança ou ação adequada)
- expondo a fundamentação jurídica (regime favorecido, hierarquia LC x LO, art. 14 e art. 86 da LC 123, natureza da isenção etc.);
- buscando liminar específica para afastar a retenção de 10%.
- Somente deixar de reter se houver ordem judicial
- sem decisão, simplesmente não recolher é assumir um risco considerável de autuação (principal + multa + juros).
- Provisionar contabilmente o valor que deixaria de ser recolhido
- mesmo com liminar, é prudente registrar provisão, dado que a discussão é nova, polêmica e sujeita a reviravoltas.
7. Conclusão: tese existe, mas não é terreno para improviso
A liminar que afastou o IR de 10% sobre dividendos do Simples mostra que a discussão não é “fantasia acadêmica”: ela está, de fato, chegando aos tribunais e produzindo decisões relevantes.
Por outro lado, a combinação de:
- texto da Lei 15.270/25 (sem distinção de regime);
- art. 86 da LC 123/06;
- entendimento de que IRPF é matéria materialmente ordinária;
- e jurisprudência do STF sobre a possibilidade de lei ordinária limitar benefícios previstos em LC
faz com que a tese de não incidência não seja, hoje, a posição mais confortável do ponto de vista de risco.
Minha leitura, portanto, é:
1. Para a maioria das empresas do Simples, a conduta mais prudente é manter a retenção de 10% nos casos previstos em lei.
2. Quem desejar afastar a aplicação da Lei 15.270/25 deve fazê-lo via medida judicial, com liminar específica e provisão contábil do risco, não simplesmente deixando de recolher.
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