LC nº 227/2026 e o “novo relógio” do processo administrativo fiscal: o que muda na prática

Empresário analisando planilhas financeiras em preparação para a reforma tributária

Se tem um lugar em que erro de calendário vira derrota automática, é no processo administrativo fiscal. E foi exatamente aí que a Lei Complementar nº 227/2026 mexeu: ela alterou o Decreto nº 70.235/1972 para (i) padronizar prazos em dias úteis, (ii) criar um prazo subsidiário quando a norma não disser qual é o prazo, e (iii) instituir uma suspensão anual da contagem de prazos processuais entre 20/12 e 20/1

A ideia parece simples. O perigo mora nos detalhes — e é isso que a própria Receita Federal esclarece no documento de “Perguntas e Respostas” publicado recentemente.

Abaixo, eu organizo o que interessa de verdade: o que mudou, o que não mudou, como contar e onde estão os erros mais comuns.


1) O que mudou no processo administrativo fiscal (e por que isso importa)

1.1. Suspensão anual dos prazos processuais: 20/12 a 20/1

A LC nº 227/2026 incluiu o art. 5º-A no Decreto nº 70.235/1972 para estabelecer que, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, suspende-se a contagem dos prazos processuais em curso

Tradução prática:

  • Se o prazo estava correndo, para de contar (a contagem é “congelada”) e depois continua de onde parou — não zera. 
  • A Receita destaca a diferença: suspensão não é interrupção; na interrupção, recomeça do zero. Aqui, preserva os dias já contados

Detalhe que muita gente vai errar em 2026:

A lei entrou em vigor em 14/01/2026, então não houve suspensão “retroativa” em 20/12/2025. Para o ano de 2026, a Receita orienta considerar a suspensão apenas entre 14 e 20 de janeiro de 2026

1.2. Prazos “principais” agora são em dias úteis: 20 dias úteis

Dois prazos centrais do contencioso administrativo foram ajustados para 20 dias úteis:

  • Impugnação do lançamento; e
  • Recurso voluntário

Aqui tem um ganho real de previsibilidade (especialmente em semanas com feriados), mas também tem uma exigência: contagem correta e organização do time — porque “achar” que ainda está no prazo é uma forma cara de aprender contagem de dias úteis.

1.3. Prazo “subsidiário” quando não houver prazo expresso: 10 dias úteis

Quando o Decreto nº 70.235/1972 não trouxer prazo específico, passa a valer um prazo “padrão” para atos a cargo das partes: 10 dias úteis

Isso fecha uma lacuna frequente (sobretudo em incidentes e atos acessórios) e tende a reduzir discussões sobre “prazo razoável”.


2) O que NÃO mudou (e aqui mora metade das pegadinhas)

Nem todo prazo ligado a um procedimento fiscal vira “prazo processual” do Decreto nº 70.235/1972.

2.1. Suspensão só vale para prazos processuais (fase contenciosa)

A Receita é explícita: a suspensão se aplica a prazos processuais, “relativos à fase contenciosa”, como:

  • prazo de impugnação,
  • prazo de recurso voluntário,
  • diligências/perícias determinadas pelo julgador. 

Ou seja: não é “pausa geral” para tudo que tenha data em procedimento tributário.

2.2. Prazos previstos em lei específica continuam como estão

O “Perguntas e Respostas” insiste em um ponto: lei específica manda.

Exemplos relevantes:

  • Redução de multa de ofício (art. 6º da Lei 8.218/1991): continua 30 dias corridos, e a Receita diz que não há suspensão porque não é prazo processual e não houve revogação. 
  • Manifestação de inconformidade (art. 74, §9º, Lei 9.430/1996): aplica-se o prazo de 30 dias corridos do §7º, e não os novos prazos do Decreto. 
  • Recurso hierárquico (art. 59 da Lei 9.784/1999) em compensação não declarada: permanece 10 dias corridos, por ser lei específica do processo administrativo federal. 
  • Suspensão de imunidade tributária (art. 32 da Lei 9.430/1996): continua 30 dias corridos

Moral da história: antes de contar, identifique a fonte do prazo (Decreto 70.235 x lei específica). Quem mistura regimes, perde prazo.

2.3. DTE e “ciência presumida”: o prazo de ciência não suspende

Outro ponto que pega: a suspensão não se aplica aos prazos para o contribuinte ser considerado cientificado da intimação eletrônica (ex.: 45 dias para Simples Nacional e 15 dias para os demais). 

Mas se a ciência presumida ocorrer dentro do período de suspensão, aí sim o prazo de impugnação/recurso só começa a contar no primeiro dia útil após 20/1


3) Como contar prazos com as novas regras (sem sofrer)

A Receita detalha o “modo de usar” da suspensão:

  • Para prazos em dias úteis: para a contagem no dia 19/12 e retoma no primeiro dia útil após 20/1. 
  • Para prazos em dias corridos: para a contagem no dia 19/12 e retoma no primeiro dia após 20/1. 
  • Se o prazo ainda não tinha começado, ele inicia no primeiro dia útil após 20/1. 

E, reforçando: em 2026, por vigência em 14/01, a suspensão considerada pela RFB foi de 14 a 20/01/2026


4) Situações típicas (e o que fazer)

Situação 1: auto de infração com ciência antes de 14/01/2026 (regra antiga ainda correndo)

Mesmo se a intimação tiver ocorrido antes (e o prazo fosse contado em dias corridos no regime anterior), a Receita entende que se aplica a suspensão entre 14 e 20/01/2026, retomando em 21/01/2026

Situação 2: intimações a partir de 14/01/2026

Para intimações a partir de 14/01/2026, o prazo de impugnação ou recurso voluntário é 20 dias úteis

E se a ciência ocorreu entre 14 e 20/01/2026, a contagem começa em 21/01/2026

Situação 3: “perdi prazo” entre 14 e 20/01/2026 e foi lavrado termo de revelia/perempção

A orientação é objetiva: a unidade deve recontar considerando a suspensão; se o contribuinte apresentou no novo prazo, cancela-se o termo de revelia

Isso é ouro para defesa: dá para atacar intempestividade formal quando a contagem ignorou a suspensão.


5) Pontos de atenção para contribuinte e advogado (o “manual de sobrevivência”)

  1. Mapeie os prazos do seu contencioso e classifique:
    • “Decreto 70.235” (20 úteis / 10 úteis / suspende) vs
    • “Lei específica” (não necessariamente suspende e pode ser corrido). 
  2. Não confunda prazo de ciência com prazo de manifestação no DTE. A ciência presumida corre normalmente; o prazo de impugnar pode ficar “travado” se cair na janela da suspensão. 
  3. Janeiro de 2026 é zona de risco (por causa do recorte 14–20/01). Se houve qualquer discussão de intempestividade nesse intervalo, vale revisar. 
  4. Atenção especial a compensação:
    • manifestação de inconformidade do art. 74 tem regra própria (30 corridos, quando aplicável). 
    • recurso ao CARF (quando a lei não fixa prazo específico) tende a seguir o Decreto (20 úteis). 
  5. Simples Nacional: nos processos de exclusão/indeferimento, aplica-se o Decreto 70.235 no âmbito federal — portanto, 20 dias úteis

6) Perguntas que mais aparecem (resumo do “Perguntas e Respostas” da RFB)

  • O que é “suspensão” do prazo? Congela a contagem e retoma depois, preservando os dias já contados. 
  • Em 2026, suspendeu desde 20/12/2025? Não. Em 2026, considera-se a suspensão entre 14 e 20/01
  • Suspende qualquer prazo? Não: só prazos processuais do contencioso. 
  • Compensação entra? Recursos que seguem o rito do Decreto entram, sim. 
  • Redução de multa (Lei 8.218) suspende? Não: é 30 dias corridos, sem suspensão. 
  • DTE: prazo de ciência suspende? Não. Mas se a ciência presumida cair no período, o prazo de impugnar começa após 20/1. 
  • Novos prazos do Decreto? Impugnação e recurso voluntário: 20 dias úteis; demais atos sem prazo: 10 dias úteis

Conclusão

A LC nº 227/2026 não é “mudança de perfumaria”. Ela muda o ritmo do contencioso, cria uma janela anual de suspensão e puxa o sistema para dias úteis — o que é bom para segurança jurídica, mas exige controle fino de prazos e uma triagem clara do que é “prazo processual” e do que é “prazo de lei específica”.

Se você atua com contencioso (ou é empresa que vive autuação, compensação e DTE), a recomendação é uma só: revise suas rotinas internas e sua planilha de prazos — porque prazo não perdoa, e o sistema também não.

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