Se tem um lugar em que erro de calendário vira derrota automática, é no processo administrativo fiscal. E foi exatamente aí que a Lei Complementar nº 227/2026 mexeu: ela alterou o Decreto nº 70.235/1972 para (i) padronizar prazos em dias úteis, (ii) criar um prazo subsidiário quando a norma não disser qual é o prazo, e (iii) instituir uma suspensão anual da contagem de prazos processuais entre 20/12 e 20/1.
A ideia parece simples. O perigo mora nos detalhes — e é isso que a própria Receita Federal esclarece no documento de “Perguntas e Respostas” publicado recentemente.
Abaixo, eu organizo o que interessa de verdade: o que mudou, o que não mudou, como contar e onde estão os erros mais comuns.
1) O que mudou no processo administrativo fiscal (e por que isso importa)
1.1. Suspensão anual dos prazos processuais: 20/12 a 20/1
A LC nº 227/2026 incluiu o art. 5º-A no Decreto nº 70.235/1972 para estabelecer que, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, suspende-se a contagem dos prazos processuais em curso.
Tradução prática:
- Se o prazo estava correndo, para de contar (a contagem é “congelada”) e depois continua de onde parou — não zera.
- A Receita destaca a diferença: suspensão não é interrupção; na interrupção, recomeça do zero. Aqui, preserva os dias já contados.
Detalhe que muita gente vai errar em 2026:
A lei entrou em vigor em 14/01/2026, então não houve suspensão “retroativa” em 20/12/2025. Para o ano de 2026, a Receita orienta considerar a suspensão apenas entre 14 e 20 de janeiro de 2026.
1.2. Prazos “principais” agora são em dias úteis: 20 dias úteis
Dois prazos centrais do contencioso administrativo foram ajustados para 20 dias úteis:
- Impugnação do lançamento; e
- Recurso voluntário.
Aqui tem um ganho real de previsibilidade (especialmente em semanas com feriados), mas também tem uma exigência: contagem correta e organização do time — porque “achar” que ainda está no prazo é uma forma cara de aprender contagem de dias úteis.
1.3. Prazo “subsidiário” quando não houver prazo expresso: 10 dias úteis
Quando o Decreto nº 70.235/1972 não trouxer prazo específico, passa a valer um prazo “padrão” para atos a cargo das partes: 10 dias úteis.
Isso fecha uma lacuna frequente (sobretudo em incidentes e atos acessórios) e tende a reduzir discussões sobre “prazo razoável”.
2) O que NÃO mudou (e aqui mora metade das pegadinhas)
Nem todo prazo ligado a um procedimento fiscal vira “prazo processual” do Decreto nº 70.235/1972.
2.1. Suspensão só vale para prazos processuais (fase contenciosa)
A Receita é explícita: a suspensão se aplica a prazos processuais, “relativos à fase contenciosa”, como:
- prazo de impugnação,
- prazo de recurso voluntário,
- diligências/perícias determinadas pelo julgador.
Ou seja: não é “pausa geral” para tudo que tenha data em procedimento tributário.
2.2. Prazos previstos em lei específica continuam como estão
O “Perguntas e Respostas” insiste em um ponto: lei específica manda.
Exemplos relevantes:
- Redução de multa de ofício (art. 6º da Lei 8.218/1991): continua 30 dias corridos, e a Receita diz que não há suspensão porque não é prazo processual e não houve revogação.
- Manifestação de inconformidade (art. 74, §9º, Lei 9.430/1996): aplica-se o prazo de 30 dias corridos do §7º, e não os novos prazos do Decreto.
- Recurso hierárquico (art. 59 da Lei 9.784/1999) em compensação não declarada: permanece 10 dias corridos, por ser lei específica do processo administrativo federal.
- Suspensão de imunidade tributária (art. 32 da Lei 9.430/1996): continua 30 dias corridos.
Moral da história: antes de contar, identifique a fonte do prazo (Decreto 70.235 x lei específica). Quem mistura regimes, perde prazo.
2.3. DTE e “ciência presumida”: o prazo de ciência não suspende
Outro ponto que pega: a suspensão não se aplica aos prazos para o contribuinte ser considerado cientificado da intimação eletrônica (ex.: 45 dias para Simples Nacional e 15 dias para os demais).
Mas se a ciência presumida ocorrer dentro do período de suspensão, aí sim o prazo de impugnação/recurso só começa a contar no primeiro dia útil após 20/1.
3) Como contar prazos com as novas regras (sem sofrer)
A Receita detalha o “modo de usar” da suspensão:
- Para prazos em dias úteis: para a contagem no dia 19/12 e retoma no primeiro dia útil após 20/1.
- Para prazos em dias corridos: para a contagem no dia 19/12 e retoma no primeiro dia após 20/1.
- Se o prazo ainda não tinha começado, ele inicia no primeiro dia útil após 20/1.
E, reforçando: em 2026, por vigência em 14/01, a suspensão considerada pela RFB foi de 14 a 20/01/2026.
4) Situações típicas (e o que fazer)
Situação 1: auto de infração com ciência antes de 14/01/2026 (regra antiga ainda correndo)
Mesmo se a intimação tiver ocorrido antes (e o prazo fosse contado em dias corridos no regime anterior), a Receita entende que se aplica a suspensão entre 14 e 20/01/2026, retomando em 21/01/2026.
Situação 2: intimações a partir de 14/01/2026
Para intimações a partir de 14/01/2026, o prazo de impugnação ou recurso voluntário é 20 dias úteis.
E se a ciência ocorreu entre 14 e 20/01/2026, a contagem começa em 21/01/2026.
Situação 3: “perdi prazo” entre 14 e 20/01/2026 e foi lavrado termo de revelia/perempção
A orientação é objetiva: a unidade deve recontar considerando a suspensão; se o contribuinte apresentou no novo prazo, cancela-se o termo de revelia.
Isso é ouro para defesa: dá para atacar intempestividade formal quando a contagem ignorou a suspensão.
5) Pontos de atenção para contribuinte e advogado (o “manual de sobrevivência”)
- Mapeie os prazos do seu contencioso e classifique:
- “Decreto 70.235” (20 úteis / 10 úteis / suspende) vs
- “Lei específica” (não necessariamente suspende e pode ser corrido).
- Não confunda prazo de ciência com prazo de manifestação no DTE. A ciência presumida corre normalmente; o prazo de impugnar pode ficar “travado” se cair na janela da suspensão.
- Janeiro de 2026 é zona de risco (por causa do recorte 14–20/01). Se houve qualquer discussão de intempestividade nesse intervalo, vale revisar.
- Atenção especial a compensação:
- manifestação de inconformidade do art. 74 tem regra própria (30 corridos, quando aplicável).
- recurso ao CARF (quando a lei não fixa prazo específico) tende a seguir o Decreto (20 úteis).
- Simples Nacional: nos processos de exclusão/indeferimento, aplica-se o Decreto 70.235 no âmbito federal — portanto, 20 dias úteis.
6) Perguntas que mais aparecem (resumo do “Perguntas e Respostas” da RFB)
- O que é “suspensão” do prazo? Congela a contagem e retoma depois, preservando os dias já contados.
- Em 2026, suspendeu desde 20/12/2025? Não. Em 2026, considera-se a suspensão entre 14 e 20/01.
- Suspende qualquer prazo? Não: só prazos processuais do contencioso.
- Compensação entra? Recursos que seguem o rito do Decreto entram, sim.
- Redução de multa (Lei 8.218) suspende? Não: é 30 dias corridos, sem suspensão.
- DTE: prazo de ciência suspende? Não. Mas se a ciência presumida cair no período, o prazo de impugnar começa após 20/1.
- Novos prazos do Decreto? Impugnação e recurso voluntário: 20 dias úteis; demais atos sem prazo: 10 dias úteis.
Conclusão
A LC nº 227/2026 não é “mudança de perfumaria”. Ela muda o ritmo do contencioso, cria uma janela anual de suspensão e puxa o sistema para dias úteis — o que é bom para segurança jurídica, mas exige controle fino de prazos e uma triagem clara do que é “prazo processual” e do que é “prazo de lei específica”.
Se você atua com contencioso (ou é empresa que vive autuação, compensação e DTE), a recomendação é uma só: revise suas rotinas internas e sua planilha de prazos — porque prazo não perdoa, e o sistema também não.

