A Lei Complementar 224/2025 alterou de forma relevante a tributação das empresas optantes pelo Lucro Presumido, ao criar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para contribuintes com receita anual superior a R$ 5 milhões.
Embora apresentada como uma medida de ajuste fiscal, a mudança tem gerado forte controvérsia jurídica e preocupação prática entre empresários, especialmente pelo impacto direto no caixa, mesmo quando não há aumento real de lucro.
Neste artigo, explicamos o que mudou, por que a norma está sendo questionada e em quais situações vale a pena avaliar medidas para mitigar riscos.
O que mudou com a LC 224/2025
A LC 224/2025 determinou que, para empresas no Lucro Presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sejam majorados em 10%, aplicando-se apenas sobre a parcela que exceder esse limite.
Na prática, isso não representa aumento de alíquota nominal, mas sim aumento da base de cálculo, o que eleva a carga tributária efetiva.
Exemplo:
- serviços que antes utilizavam presunção de 32% passam a aplicar 35,2% sobre o excedente;
- comércio, de 8% para 8,8%.
A regra trimestral: o que a Receita Federal detalhou
A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 operacionalizou a aplicação da LC 224/2025 e estabeleceu que o limite anual de R$ 5 milhões seja acompanhado trimestralmente, no valor de R$ 1.250.000 por trimestre.
Isso significa que:
- o acréscimo de presunção incide trimestre a trimestre, sempre que a receita superar o limite;
- eventual “sobra” de limite em um trimestre pode ser utilizada nos seguintes;
- no quarto trimestre, deve ser feito ajuste com base na receita anual total.
Essa lógica reforça o impacto financeiro contínuo da medida ao longo do ano.
Quanto isso pode custar no caixa: exemplos práticos
Empresas de serviços
Uma empresa de serviços com receita de R$ 6,5 milhões por trimestre pode ter um aumento anual superior a R$ 160 mil apenas em IRPJ e CSLL, exclusivamente em razão da majoração da base presumida — sem qualquer aumento real de lucro.
Empresas de comércio
Mesmo no comércio, onde os percentuais são menores, o impacto não é desprezível. Em um cenário semelhante, a majoração pode gerar mais de R$ 40 mil por ano em tributos adicionais.
Esses valores se acumulam silenciosamente, trimestre após trimestre, afetando margem, fluxo de caixa e planejamento financeiro.
Por que a LC 224/2025 está sendo questionada no Judiciário
A principal controvérsia jurídica está no fundamento da norma.
O Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração previsto na legislação tributária. Ao tratá-lo como se fosse um “incentivo” a ser reduzido, a LC 224/2025 levanta questionamentos relevantes sob os princípios da:
- legalidade,
- segurança jurídica,
- capacidade contributiva,
- proteção da confiança legítima.
Não por acaso, o tema já chegou ao Judiciário, com decisões liminares reconhecendo a plausibilidade da discussão.
Para quem faz sentido avaliar uma estratégia jurídica
Em geral, vale a pena analisar o impacto da LC 224/2025 quando:
- a empresa está no Lucro Presumido;
- ultrapassa (ou tende a ultrapassar) R$ 5 milhões de faturamento anual;
- o aumento da carga compromete caixa, margens ou precificação;
- há necessidade de previsibilidade e gestão de risco tributário.
Cada caso exige análise técnica individualizada, com base nos números reais da empresa e no seu perfil de risco.
Conclusão
A LC 224/2025 alterou significativamente a lógica de tributação do Lucro Presumido para empresas de maior faturamento. Mais do que um simples ajuste técnico, a norma produz efeitos financeiros relevantes e levanta dúvidas jurídicas consistentes.
Ignorar o tema pode significar pagar mais imposto sem ganhar mais. Avaliar cenários e estratégias, por outro lado, é uma decisão de gestão.
📌 Próximo passo
Se sua empresa está no Lucro Presumido e ultrapassa R$ 5 milhões por ano, uma análise técnica pode indicar:
- o impacto financeiro real da nova regra;
- os riscos envolvidos;
- as alternativas juridicamente possíveis para o seu caso.

